Nossa legislação prevê o testamento, conforme dispõe o artigo 1.857, do Código Civil: “qualquer pessoa maior e capaz, poderá dispor dos seus bens, para depois da sua morte”. Além disso, interessante compreender que o testamento poderá ser mudado, a qualquer tempo, enquanto em vida o testador (aquele que deixa os bens), tendo em vista ser um negócio jurídico unilateral.
Na data da elaboração do testamento, o seu testador deverá estar plenamente capaz, ou melhor dizendo, com sua faculdade mental sadia sem que esteja sofrendo de qualquer doença que possa afetar seu intelecto, ou mesmo sem interferência de outra pessoa na vontade do testador. Caso exista essas hipóteses, o testamento poderá ser anulado no futuro.
Também, é disciplinado pela Lei, alguns tipos de testamento, quais sejam: público, cerrado e o particular, segundo o art. 1.862 do Código Civil:
O testamento público, que deverá ser registrado em cartório no livro próprio, o testador poderá constituir um advogado especialista na área, para que oriente quanto a organização na sucessão dos seus bens pós morte, sem contar com as cláusulas de gravame, ou seja, condições específicas para que o(s) herdeiro(s) possa(m) receber a herança.
O testamento cerrado, que é aquele escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu mando, este tipo de testamento, deverá obrigatoriamente ser entregue ao tabelião e na presença de 2 (duas) testemunhas, e será elaborado um auto de aprovação com as assinaturas do tabelião, das testemunhas e pelo testador.
O testamento particular, que poderá ser escrito de próprio punho ou mecanicamente, se feito de próprio punho, deverá ser lido e assinado na presença de 3 (três) testemunhas, se elaborado mecanicamente, não poderá conter rasuras ou espaços em branco, deverá ser lido e assinado na presença de 3 (três) testemunhas.
São testamentos especiais; o marítimo, aeronáutico e militar, arts.1.888 e 1.893, do Código Civil.
Sempre que houver a existência de um testamento, o inventário obrigatoriamente será realizado na sua forma judicial.

