Inventario Judicial

INVENTÁRIO

Quando o titular de um bem falece, a herança é transmitida aos seus herdeiros, nesse momento ocorre o que chamamos de “abertura da sucessão”. Contudo, a transmissão formal dos bens aos herdeiros somente será possível através do processo de INVENTÁRIO.

Assim, podemos dizer que o INVENTÁRIO tem por objetivo identificar e relacionar de maneira detalhada os bens, direitos e obrigações deixados pela pessoa falecida, com a finalidade de posteriormente partilhá-los e transmiti-los a seus herdeiros.

Contamos com advogados especializados, para conduzir o processo de Inventário de forma respeitosa e eficaz, respeitando, acima de tudo o interesse dos herdeiros.

Nosso maior foco é direcionar processos judiciais e extrajudicial com transparência, garantido agilidade e assertividade em todo o processo.

PROCEDIMENTO DO INVENTÁRIO

O prazo de abertura do Inventário é de 60 dias após o óbito. Assim, o Inventário deverá ser aberto/iniciado dentro do prazo de 60 dias, contados a partir do atestado de óbito. Se por algum motivo esse prazo não for cumprido, a Secretaria da Fazenda cobrará juros e multa sobre o ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).

Formas de entrar com o processo de Inventário

O INVENTÁRIO poderá ser feito de forma judicial e extrajudicial.

Inventário Extrajudicial: O Inventário Extrajudicial SÓ poderá iniciado nas seguintes hipóteses:

1. Quando os herdeiros estiverem em consenso quanto a divisão dos bens;
2. Quando não existir herdeiros menores e/ou incapazes;
3. Quando não existir testamento;
– Caso exista testamento, primeiramente, é necessário buscar autorização judicial para cumprimento do testamento, para posterior abertura do Inventario de forma Extrajudicial.

Vantagens do Inventário Extrajudicial: O prazo para sua conclusão é muito mais rápido do que por via Judicial, caso a documentação esteja em ordem, o inventário poderá ser concluído em até uma semana.

Inventário Judicial: Em regra, o Inventário Judicial será proposto quando:

1. Houver litígio (desentendimento) entre os herdeiros; e/ou
2. Quando existir herdeiros menores e/ou incapazes.

– Nas hipóteses acima listadas, a lei preserva o inventário Judicial para que os herdeiros possam ter seus direitos preservados, e no caso de litígio, para que os quinhões sejam preservados.

– Caso haja testamento, também será necessária a abertura de ação judicial para seu cumprimento, para posteriormente a abertura do Inventario Judicial.

Vantagens Inventário Judicial
– Pagamento parcelado em até 12 vezes do ITCMD- Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (com juros);
– As custas judiciais poderão ser parceladas ou pagas no final da ação, ou ainda poderá ser requerida a justiça gratuita;
– Em caso de impossibilidade de custear o imposto e as custas processuais, existe a possibilidade de requerer ao juiz venda de bens ou levantamento de dinheiro deixado pelo falecido para o custeio das custas processuais e do imposto ITCMD.

Qual a diferença entre inventário e arrolamento?
É comum as pessoas confundirem o inventário com arrolamento de bens, tendo em vista que inventário e arrolamento, via de regra, possuem o mesmo significado, que é relacionar e transferir os bens de pessoa falecida.

O arrolamento é uma forma mais simples e rápida de inventário. Ele ocorre quando a totalidade dos bens for inferior a 1000 salários mínimos, conforme determinação legal do artigo 664 do Código de Processo Civil.

Além disso, para se realizar o arrolamento é preciso respeitar as seguintes exigências:

Haja consenso entre todos os envolvidos, herdeiros, meeiros ou legatários, no tocante a partilha dos bens; todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, salvo quando houver concordância das partes e do Ministério Público (art. 665, CPC) e não houver testamento.